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segunda-feira, 6 de agosto de 2012

RECONHECIDA A NULIDADE DA CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS DA CONSTRUTORA

O Juiz da 24° Vara Cível da capital de São Paulo, reconheceu a nulidade da cláusula que permitia à Construtora atrasar o imóvel por 180 dias - sem qualquer justificativa para tanto - e condenou a construtora ao pagamento de lucros cessantes equivalentes a um aluguel por mês de atraso na obra.

O processo abre precedente para ações em todo país.

A decisão de mérito foi proferida em tempo recorde (3 meses) tendo as advogadas do autor pugnado pelo Julgamento Antecipado do Feito, pedido também acolhido pelo juiz. 

A ilegalidade da cláusula de tolerância já vinha sendo defendida há algum tempo e o Ministério Público de São Paulo também insurgiu-se contra ela em Ações Civis Públicas contra construtoras.


Já são inúmeras as decisões no sentido de declarar abusiva, portanto, nula de pleno direito, a cláusula inserida pelas construtoras que permite o atraso da obra. Nesse sentido, algumas construtoras podem ser constituídas em mora desde o primeiro dia de atraso a partir da data primitivamente prometida para a entrega do empreendimento.


Soma-se a esse entendimento o fato de que a emissão do habite-se pela municipalidade não se confunde com a tomada de posse do adquirente, isto é, a emissão do habite-se não presume a entrega da unidade autônoma.

Segue trecho da decisão : 

"Fóruns Centrais Fórum João Mendes Júnior 24ª Vara Cível 24º Ofício Cível Fórum Central Cível João Mendes Júnior - Comarca de São Paulo 583.00.2012.110413 - nº ordem 218/2012 - Procedimento Ordinário - - Sentença nº 1036/2012 registrada em 21/05/2012 no livro nº 898 às Fls. 166/169: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e declaro nula a cláusula 9.1 do contrato celebrado entre as partes, constituindo a ré em mora desde a data de 30 de dezembro de 2010, condenando-a ao pagamento de indenização a título de lucros cessantes nos termos da cláusula 10.1, com correção monetária pelo índice contratual, a partir da data do inadimplemento, e juros moratórios nos termos do contrato; pagamento dos aluguéis referentes aos meses de atraso, até a entrega efetiva do imóvel, em valor a ser apurado em liquidação por arbitramento, com correção monetária pelo índice contratual, a partir da data do inadimplemento, e juros moratórios nos termos do contrato. (...)" 

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